sábado, 31 de março de 2012

Estou fazendo um trabalho e atualização dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Lamarão e Araçás - Bahia

Estou fazendo um trabalho e atualização dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Lamarão e Araçás – e do Sintral Sindicato dos Trabalhadores nas Lavouras de Mandioca Feijão e Milho de Serrinha, Aracy e Teofilandia Bahia.
Carlos Miranda Lima
Presidente da Assessoria Regional Sindical.
Trabalhando também dom Mediação e Arbitragem a nova modalidade de se fazer justiça faça uma contato ars.miranda@hotmail .com www.carlosmirandalimafilho.com.br

domingo, 25 de março de 2012

Assessoria Regional Sindical esta funcionando com novo endereço Av.Lauro Motta 654 Serrinha – Bahia em frente à SUCAM.

Assessoria Regional Sindical esta funcionando com novo endereço Av.Lauro Motta 654 Serrinha – Bahia em frente à SUCAM.

Estamos com novo endereço para mais comodidade para todos venha nos visitar estamos trabalhando para o bem de todos Nosso departamento Jurídico tem excelentes advogados.
Presidência Carlos Miranda Lima Filho.
Advogados: Drª. Carla Miranda; Dr.Tony Miranda e Dr.Carlos Bispo.

Esta semana de 26/30 de março de 2012 estarei atendendo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lamarão – Ba.

Esta semana de 26/30 de março de 2012 estarei atendendo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lamarão – Ba.

O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lamarão em uma nova sede que fica na Rua J Azia 79 em frente aos Correios em Lamarão, segundo Carlos Miranda Lima Filho assessor de entidade fica caro toda fez que tem fazer mudanças e o povo com prejuízo por isto já adquiriu um terreno para fazer uma sede da Fundacret onde vai funcionar varias ONGs de Lamarão .

terça-feira, 13 de março de 2012

Justiça do Trabalho Valida eleição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lamarão - Ba

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
4.ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO N.º 0000106-
13.2011.5.05.0195 RO
Recorrente: IZIDRO PEREIRA DE SOUZA
Recorrida: Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Lamarão
Relatora: Desembargadora GRAÇA
BONESS
SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IZIDRO PEREIRA DE SOUZA, nos autos da reclamação trabalhista
em epígrafe, em que litiga com Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Lamarão, interpõe RECURSO ORDINÁRIO contra a
sentença de fls. 225/227, que julgou improcedente a reclamatória,
pelos motivos expendidos às fls. 230/243. Contra-razões apresentadas
às fls.246/250. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
É O RELATÓRIO.
VOTO
DA NULIDADE DA ELEIÇÃO SINDICAL
Inconformado com a decisão de piso que reconheceu a validade da
eleição sindical ocorrida no âmbito do sindicato recorrido, o
reclamante pugna pela reforma da sentença.
Alega que o requisito referente a publicidade do edital de convocação
das eleições não foi atendido, pois a categoria não teria sido
informada do motivo da convocação da assembléia que elegeu a mesa
diretora do recorrido, bem como, afirma que as declarações firmadas
pelos radialistas locais e apresentadas nos autos não servem como
meio de prova para validar o requisito em tela.
Aduz ainda que a condição necessária a validade do pleito eleitoral,
qual seja, o escrutínio secreto, não foi devidamente respeitado. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
Desembargadora Relatora: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS. Firmado por assinatura digital em
07-03-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112030600697959048 RecOrd 0000106-13.2011.5.05.0195 pág 2 de 3
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Falece-lhe razão, como se demonstrará.
Do exame dos autos, constata-se que a sentença vergastada analisou
de forma vasta e embasada todos os tópicos levantados acima.
Inicialmente, verifica-se que não restou comprovada nenhuma
irregularidade no que se refere à publicidade do edital.
As declarações de fls.79/81 demonstram que o edital foi amplamente
divulgado na região do sindicato reclamado, não havendo o que se
falar em ausência do cumprimento do requisito em tela.
Ainda, cumpre ressaltar que a impugnação feita a tais documentos são
por demais genéricas, pois somente se alega que o preposto do
reclamado “teria enorme facilidade na apresentação de tal
documentação.”(v.fl.217)
Ademais, quanto ao sigilo do voto, a “ATA DE APURAÇÃO E POSSE
DAS ELEIÇÕES” de fl.30, assim dispõe:
“...Ato contínuo, a mesa apuradora analisou a urna,
verificando que a mesma encontrava-se devidamente
lacrada, em perfeito estado, passando a sua
apuração, sendo feita a leitura da ata de
encerramento onde não constava a ocorrência de
qualquer fato estranho que comprometesse a
legitimidade do processo.”(v.fl.30)
A referida ata, devidamente registrada no cartório competente
(fl.143), foi assinada pela mesa diretora e apuradora, bem como pela
chapa única que foi eleita naquela oportunidade.
Curiosamente, como se verifica, o autor compôs a referida chapa,
ocupando o cargo de secretário, firmando a declaração supra que
afirma não ter havido “ocorrência de qualquer fato estranho que
comprometesse a legitimidade do processo”.
Urge salientar que não há na ata nenhuma referência a quaisquer
impugnações por quaisquer pessoas.
Destarte, nada a reparar.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
Desembargadora Relatora: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS. Firmado por assinatura digital em
07-03-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112030600697959048 RecOrd 0000106-13.2011.5.05.0195 pág 3 de 3
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ISTO POSTO, Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.//
Salvador, 7 de março de 2012 (quarta-feira)
Fonte:http://www.trt5.jus.br/consultaprocessos/modelo/consulta_documento_blob.asp?v_id=AAAb0CADIAAABMnAAO
Carlos Miranda Lima Filho
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